Inúmeras pessoas acreditam que a caracterização da união estável depende unicamente da continuidade da relação por um longo período de tempo.
Todavia, o reconhecimento desse instituto depende, não só da convivência contínua, duradoura e pública, mas também nessa coabitação com o objetivo de constituição de família.
Logo, se você está em um relacionamento a anos, não necessariamente se caracteriza uma união estável, mas sim o chamado “namoro qualificado”.
Por sua vez, o que diferencia os referidos institutos é o intuito de constituir família, ausente no namoro qualificado.
No que tange à aquisição de bens e eventual partilha desses, no namoro qualificado, o casal que adquiriu bens e eventualmente veio a terminar a relação, aquele que se sentiu prejudicado tem direito ao ajuizamento de uma ação de indenização em uma vara comum, enquanto na união estável, presume que os bens adquiridos na constância do relacionamento foi objeto de esforço comum entre as partes, cabe, via de regra, o regime de comunhão parcial de bens, salvo na hipótese de contrato escrito entre as partes, de modo que a partilha tramitará na vara de família.
Assim, percebe-se a semelhança entre ambos, o que pode vir a interferir nas medidas judiciais cabíveis na eventualidade de dissolução.
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