PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO PENA: QUAL A DIFERENÇA?

A prisão preventiva é uma das três modalidades de prisão cautelar existentes na legislação penal brasileira. Além dela, existem a prisão em flagrante e a prisão temporária.

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada por quatro justificativas:

i. garantia da ordem pública – ex.: evitar cometimento de novos crimes;

ii. garantia da ordem econômica – ex.: nos casos de crimes financeiros e corrupção de agentes públicos;

iii. por conveniência da instrução criminal – ex.: quando há suspeita de que a pessoa investigada poderia coagir testemunhas, queimar documentos, apagar evidências ou atrapalhar a produção de provas na fase investigativa;

iv. para assegurar a aplicação da lei penal – ex.: casos em que fiquem apontadas suspeitas de que a pessoa planeja fugir.

Assim, a prisão preventiva existe como forma de acautelamento (proteção) do processo, visto que ainda não houve sentença condenatória nem trânsito em julgado quando da sua decretação. Ela é a exceção, e não a regra, levando-se sempre em consideração o princípio da presunção de inocência previsto na Constituição Federal e em tratados internacionais.

Pessoas presas preventivamente ficam recolhidas em Centros de Detenção Provisória (CDP).

Já a prisão pena (ou prisão por execução) deve ser aplicada quando a pessoa começa a cumprir a pena, ou seja, quando há trânsito em julgado e a defesa da pessoa acusada não pode mais recorrer da decisão. Sua competência passa a ser na seara de Execução Penal.

A pena pode ser executada em três regimes diferentes: fechado, em um estabelecimento de segurança média ou máxima; semiaberto, com pena cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento semelhante; ou aberto, com o cumprimento na casa da pessoa (prisão domiciliar) ou estabelecimento adequado.

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