A saída temporária, também conhecida como “saidinha”, é um direito previsto na Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984, conhecida também como LEP), nos artigos 122 a 125, concedido a pessoas privadas de liberdade em regime semiaberto que não foram condenadas por crimes hediondos que resultaram em morte. Cada pessoa pode deixar a unidade prisional quatro vezes ao ano, por, no máximo, sete dias, e algumas regras devem ser respeitadas nesse período.
As saídas temporárias servem para a pessoa realizar visitas à família, frequentar cursos profissionalizantes ou para a “participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”. Para ter esse direito, a pessoa privada de liberdade deve fornecer à Justiça o endereço onde reside a família a ser visitada ou onde ela poderá ser encontrada durante a saída. Ela deverá, ainda, no período noturno, recolher-se à residência que estiver visitando, e fica proibida de frequentar bares e casas noturnas. Em alguns casos, o Juízo pode determinar o uso de equipamento de monitoração eletrônica durante a saída temporária.
Dessa forma, diferentemente do que muitas pessoas imaginam, apenas as pessoas presas em regime semiaberto (ou seja, aquelas condenadas por crimes cuja pena seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos) gozam deste direito, que tem por objetivo a saída para trabalho e para estudo em consequência de um bom comportamento carcerário, além do requisito de já terem um tempo do regime semiaberto cumprido. Quem não cumprir as condições impostas para a autorização automaticamente perde o direito.
Outra questão importante é que as saídas não acontecem sempre em datas comemorativas, como Páscoa, Dia das Mães e Natal. É a direção da unidade prisional quem define o cronograma de saídas, e elas não precisam ser, necessariamente, em datas comemorativas. Contudo, comumente são organizadas em datas comemorativas para facilitar o contato e o vínculo da pessoa presa com seus parentes, como no caso do Natal e Ano Novo.
Por fim, é necessário ressaltar que a taxa de retorno das saídas temporárias é alta. Segundo dados fornecidos pela Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) de São Paulo, a taxa de fuga no estado paulista representou apenas 4,44% nas festas de final de ano de 2021.
A saída temporária não é um benefício, mas um direito previsto por lei da pessoa que já passou pelo regime fechado e alcançou o direito ao regime semiaberto.
Conhece alguma mulher que está presa em regime semiaberto e não teve concedido para si o benefício da saída temporária?
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