Desde janeiro deste ano, a partir de uma alteração legislativa, o crime de injúria racial passou a ser equiparado ao de racismo. Mas o que isso significa? E qual a diferença entre os crimes de injúria racial e racismo?
Injúria racial, prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal, consiste em ofender a honra de alguém se valendo de elementos (como palavras depreciativas) referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima. É possível citar os reiterados casos do jogador de futebol Vini Jr., que em várias partidas foi chamado de “macaco” pela torcida.
Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Como exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou dificultar emprego em empresa privada, entre outros.
Vemos, portanto, que a injúria racial tem como vítima uma pessoa específica, enquanto o racismo, uma coletividade, várias pessoas – porém, ambos os crimes tendo como base a ofensa da honra em razão da raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima.
Dessa forma, ao ser equiparado ao crime de racismo, o crime de injúria racial passou a ser imprescritível (ou seja, podendo ser julgado a qualquer tempo, mesmo que o fato tenha ocorrido há muitos anos) e inafiançável (ou seja, a pessoa acusada por esse crime não responde o processo em liberdade, a partir do pagamento de fiança, que antes podia ser fixada pela autoridade policial).
A equiparação entre os dois crimes é considerada um avanço no combate à discriminação racial no país, que deve ser combatida a todo custo.
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