Não há legislação que obrigue os planos de saúde a custear a criopreservação (congelamento de óvulos).
No entanto, em Recurso Especial de agosto de 2023, o Superior Tribunal de Justiça determinou que os planos de saúde devem custear o congelamento de óvulos em pacientes que se submeterem à quimioterapia.
O entendimento se baseia no fato de que se os planos englobam a quimioterapia, os serviços devem abarcar, também, os efeitos colaterais do procedimento recomendado, sendo a infertilidade uma das possíveis consequências.
Confira um trecho da decisão:
“(…) se a operadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o câncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dele decorrentes, como a infertilidade, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do seu tratamento, quando então se considerará devidamente prestado o serviço fornecido.
Se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora de plano de saúde impõe a realização do tratamento prescrito para o câncer de mama, a ele se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, sendo esta devida até a alta do tratamento de quimioterapia prescrito para o câncer de mama, a partir de quando caberá à beneficiária arcar com os eventuais custos, às suas expensas, se necessário for.”
(STJ. RESp 1962984/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Data do Julgamento: 15/08/2023. Data de Publicação: 23/08/2023)
Sendo assim, resta consolidado o entendimento de que os planos deverão arcar com a criopreservação até o final do tratamento.
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