GUARDA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: INOVAÇÕES DA LEI 14.713/23

As leis brasileiras aconselham o compartilhamento da guarda em casos de divórcio. Essa modalidade de guarda envolve, muitas vezes, a necessidade de uma boa comunicação entre os(as) cônjuges para decidir o futuro da prole – em qual escola estudará, regras de casa, participação em reunião de pais e mães, orientação religiosa etc.

No entanto, nos casos de violência doméstica, sabe-se que essa comunicação representa, também, uma nova oportunidade para que o ex-companheiro violente, mais uma vez, a mulher. Além disso, não há margem para uma boa comunicação, tendo em vista a disparidade de poder que circunda uma relação violenta.

Observando este cenário, e em harmonia com o posicionamento atual dos tribunais, foi sancionada a Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023.

Esta lei modifica o Código Civil, determinando a impossibilidade da modalidade da guarda compartilhada em casos que apresentem cenário de violência doméstica. Ainda, modifica o Código de Processo Civil, estabelecendo que antes das audiências de conciliação e mediação em ações de guarda, o Juíz deverá perguntar às partes e ao Ministério Público se há presença ou risco de violência doméstica ou familiar.

Sendo assim, a modificação legislativa representa uma inovação protetora às mulheres vítimas de violência doméstica e à sua prole.

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