Dentre as diversas formas de violência contra a mulher, tem-se a violência processual, perpetrada por parte dos representantes da advocacia nacional.
A violência processual de gênero é tipificada pela exposição e questionamento injustificados, em processo judicial ou administrativo, por intermédio de uma postura norteada pelo constrangimento, descredibilização, revitimização da mulher e exposição pública, por razões da condição de sexo feminino, seu comportamento sexual, suas vestimentas ou qualquer outro aspecto relativo à esteriotipos de genero sobre suas vestimentas, comportamento sexual ou qualquer outro aspecto relacionado a estereótipos de gênero, com a intenção de gerar humilhação ou exposição pública.
Esta prática constitui o desvio das matérias relevantes ao deslinde do feito por meio de um discurso misógino pautado em acusações, ultrajes e desrespeitos em face das mulheres, com o fim de menosprezar sua narrativa.
Apesar da recorrência nas demandas judiciais e administrativas, os dois primeiros processos éticos que tratam da responsabilização pela perpetuação de violência processual de gênero tramitam no Tribunal de Ética e de Disciplina da OAB-MA, representando um marco no combate dessa conduta.
Além disso, por meio da criação do Projeto de Lei 1433/24, objetiva-se a tipificação, no Código Penal, da violência processual contra a mulher, com previsão de pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Cumpre destacar, ainda, com a criação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero de 2021, foi admitida, pelo Conselho Nacional de Justiça, a necessidade da percepção da dinâmica reprodutora de desigualdades estruturais pelo Poder Judiciário, bem como seu amadurecimento institucional visando a constituição de uma cultura jurídica emancipatória e livre de estereótipos, para, assim, impossibilitar a reprodução de violência de género no decorrer da instrução processual.
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