A violência doméstica contra a mulher não deixa apenas marcas físicas. Ela atinge a autoestima, compromete o equilíbrio emocional, restringe a liberdade e impacta diretamente o projeto de vida da vítima.
O que muitas pessoas ainda não sabem é que, além das medidas protetivas e da responsabilização criminal do agressor, a vítima também pode pleitear indenização por danos morais na esfera cível.
A violência doméstica como violação dos direitos da personalidade
A Lei Maria da Penha, em seu art. 7º, reconhece que a violência doméstica pode se manifestar de diversas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Todas essas modalidades configuram violação direta aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Não se trata apenas de um ilícito penal. Trata-se de uma agressão estrutural à integridade psíquica, moral e existencial da mulher.
O entendimento do STJ: dano moral presumido (in re ipsa)
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido — o chamado dano moral in re ipsa.
Na prática, isso significa que:
- Basta comprovar a ocorrência da violência;
- Não é necessário demonstrar de forma específica o sofrimento psicológico;
- O abalo moral decorre da própria gravidade da conduta.
Esse entendimento reconhece algo fundamental: a violência doméstica, por si só, já constitui violação suficientemente grave para gerar reparação civil.
A cumulação das esferas: penal e cível
A responsabilização criminal do agressor não impede a responsabilização civil. Ao contrário, são esferas autônomas.
Assim, além das consequências penais, o agressor pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor será fixado pelo Judiciário considerando:
- Gravidade da conduta;
- Reiteração dos atos;
- Intensidade do sofrimento;
- Condição econômica das partes;
- Função pedagógica da condenação.
A indenização não apaga o trauma, mas cumpre três funções essenciais:
- Reparatória — compensar a vítima pelo dano sofrido;
- Punitiva — impor consequência jurídica ao agressor;
- Pedagógica — desestimular a reiteração da violência.
Quais provas são importantes?
Embora o dano moral seja presumido, é essencial demonstrar a ocorrência da violência. Podem servir como elementos probatórios:
- Boletim de ocorrência;
- Medidas protetivas deferidas;
- Prints de mensagens;
- Áudios;
- Testemunhas;
- Laudos médicos ou psicológicos;
- Processos criminais em andamento.
Cada caso exige análise técnica individualizada.
Conclusão
A violência doméstica não pode ser naturalizada nem invisibilizada. A mulher que sofre violência tem direito:
- À proteção estatal;
- À responsabilização criminal do agressor;
- E também à reparação civil pelos danos suportados.
Buscar indenização não é “vingança”. É exercício legítimo de um direito.
Se você vive ou já viveu situação de violência e deseja compreender as possibilidades jurídicas do seu caso, é fundamental procurar orientação especializada e estratégica.