A revisional de alimentos, nos termos da Lei n. 5.478/68, em seu artigo 15, é prevista a qualquer momento, depois de fixada a prestação alimentícia, desde que haja modificação na situação financeira dos interessados – tanto do alimentado (o que recebe a pensão), quanto do alimentante (o que paga a pensão).
Quando se fala de alimentos, o requisito essencial que se deve ter em mente é o equilíbrio do binômio necessidade x possibilidade. Ou seja: necessidade daquele que recebe a pensão e possibilidade daquele que a paga.
Dessa forma, caso esse binômio esteja em desequilíbrio, é possível ingressar com Ação Revisional de Alimentos, por meio de uma advogada, a fim de restabelecer a harmonia.
Interessante destacar que qualquer uma das partes pode solicitar a revisão dos alimentos: seja aquele que supre a pensão, seja aquele que a recebe.
Vale destacar também que a revisão serve tanto para majorar (aumentar) os alimentos, quanto para reduzi-los.
Conhece alguém que teve sua situação financeira alterada depois de fixada a pensão alimentícia?
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