Em janeiro de 2023, Seu Jorge, patrimônio tombado da música brasileira, recebeu autorização para registrar o nome de seu filho com o vulgo “Samba” pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP), após negativa inicial que alegava que “Samba” não era propriamente um nome, e sim um ritmo musical. Sendo assim, era um nome incomum, que poderia expor a criança ao ridículo.
A alegação do cartório encontra fundamento nos dispostos da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em especial o artigo 55:
“§ 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis
de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os
genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este
submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente,
independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.”
No entanto, o legislador nunca definiu o que seria a exposição ao ridículo, sendo este critério subjetivo.
Em casos de negativa do cartório para registro de criança com determinado nome, poderá ser ajuizada ação em que justifique-se a escolha pelo nome em questão.
Seu Jorge, por sua vez, não precisou da via judicial. Ao fundamentar a sua escolha e a de sua companheira, o ARPEN-SP registrou a criança, pelas razões da escolha do nome envolverem a preservação de vínculos africanos e de restauração cultural com suas
origens, e pelo nome “Samba” existir em outros países.
O critério de registro varia de país para país. Em Portugal, por exemplo, há uma lista fechada na base de dados de registro civil. Assim, o nome escolhido necessariamente deve estar previsto na base de dados.
Afinal, vale tudo? Não vale. Os genitores poderão abusar da criatividade, sem ofender as previsões legais.
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