Desde 2018, as mulheres gestantes terão suas prisões preventivas substituídas por prisão domiciliar, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou que não tenham cometido o crime contra seu filho ou dependente, conforme tutela o art. 318-A do Código de Processo Penal Brasileiro.
A gravidez deverá ser devidamente comprovada em audiência de custódia através da documentação pertinente (exames de sangue e/ou ultrassom).
Caso o pedido seja indeferido pelo juiz da custódia, o remédio constitucional cabível será a impetração de Habeas Corpus.
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