INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: O QUE ISSO SIGNIFICA?

Nossa atual Constituição Federal (1988), em seu art. 5º, inciso XI, consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, dispondo que a casa é asilo inviolável do indivíduo e ninguém nela pode penetrar sem consentimento do morador, exceto nos casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, que atualmente é compreendido no período entre 6h-18h, exigindo-se, neste último caso,
determinação judicial.

Dessa forma, não sendo o caso de (i) flagrante de algum crime, (ii) desastre, (iii) prestação de socorro ou (iv) durante o dia com mandado judicial, a residência de qualquer cidadão não pode ser violada com a entrada de autoridade policial ou terceiros sem a permissão do morador.

O que frequentemente acontece é a mitigação do princípio da inviolabilidade domiciliar, em que policiais adentram na residência sem autorização judicial, alegando suspeita de flagrante delito – principalmente se tratando de crime de tráfico de drogas.

Assim, a mera suspeita de que o cidadão esteja praticando algum delito não é o suficiente para autorizar a entrada da polícia em qualquer residência, devendo-se respeitar os direitos individuais. Sobre o tema, o Ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma do STJ, em 2019, no HC 435.934, pontuou em seu voto que “a suspeita de que na comunidade existam criminosos e que crimes estejam sendo praticados diariamente, por si só, não autoriza que toda e qualquer residência do local seja objeto de busca e apreensão”.

O ingresso regular, portanto, de domicílio alheio depende, para sua validade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da inviolabilidade de domicílio. Assim, a mera intuição ou suspeita de eventual delito, por si só, não configura justa causa a autorizar o ingresso, sem o consentimento do morador, em seu domicílio. 

Como consequência de eventual inquérito policial instaurado para investigar suposto delito iniciado por inviolabilidade de domicílio em que não haja fundadas razões para tanto, temos a ilicitude de todas as provas colhidas por meio desse consentimento viciado.

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