INCLUSÃO DE NOME SOCIAL OU RETIFICAÇÃO DO NOME DE REGISTRO?

A escolha pela retificação do nome de registro ou inclusão de nome social é uma escolha única e exclusiva da pessoa transsexual ou travesti em questão, não podendo esta ser pressionada, coibida ou constrangida em razão de sua decisão pela inclusão de nome social ou retificação do nome de registro. 

Assim, ao passo que na retificação existe uma efetiva MUDANÇA no nome registrado para a pessoa, na inclusão há tão somente a adição do nome escolhido, constando junto ao nome de registro na documentação oficial.

O direito ao nome é tido como um preceito fundamental, nos termos do Código Civil, e mais precisamente nos termos do Decreto n. 8.727/2016, que garantiu o direito ao uso do nome social e reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais, estando presente também na Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), do Protocolo de São Salvador (1988), da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas correlatas de Intolerância, dos Princípios de Yogyakarta (Yogyakarta, 2006) e demais documentos internacionais correlatos, mas principalmente dos preceitos trazidos pela Constituição Federal de 1988.

Práticas transfóbicas devem ser coibidas para que garantias fundamentais, como direito ao nome, à intimidade e à dignidade humana não sejam violadas

No mais, é importante apontar que o desrespeito à retificação de nome ou ao uso de nome social gera DANO MORAL INDENIZÁVEL.

Conhece alguém que teve seu direito ao uso de nome social desrespeitado?

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