A filiação socioafetiva é plenamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro a partir da prevalência do afeto, da convivência contínua e da assunção voluntária das funções parentais, independentemente da existência de vínculo biológico. Trata-se de uma construção jurídica fundada na realidade familiar vivida, e não apenas nos laços de sangue, valorizando o exercício concreto e estável do papel de mãe ou pai.
Nesse contexto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento relevante ao reconhecer a possibilidade de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, desde que devidamente comprovada a relação afetiva e a vivência parental.
Historicamente, a relação jurídica entre avós e netos foi tratada de forma restritiva pela legislação, sobretudo em razão do disposto no artigo 42, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe expressamente a adoção de netos pelos avós. Essa vedação tem como finalidade a proteção integral da criança e do adolescente e a preservação da estrutura da família biológica.
Contudo, o STJ esclareceu que essa proibição é restrita ao instituto da adoção, não se estendendo ao reconhecimento judicial da filiação socioafetiva, quando esta decorre de uma convivência fática consolidada, com exercício contínuo das funções parentais. Em outras palavras, a vedação legal não impede que a realidade afetiva seja juridicamente reconhecida.
O Tribunal também destacou que não há qualquer vedação expressa no ordenamento jurídico brasileiro ao reconhecimento da filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade. Esse entendimento encontra respaldo no artigo 1.593 do Código Civil, que admite o reconhecimento de parentesco de origem diversa, e no artigo 227, §6º, da Constituição Federal, que assegura igualdade de direitos entre os filhos, independentemente de sua origem – inclusive os decorrentes da socioafetividade.
Outro ponto central é que o reconhecimento da filiação socioafetiva não exige a exclusão do vínculo biológico previamente registrado. Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no Tema 622 de repercussão geral, é admitida a multiparentalidade, permitindo a coexistência de múltiplos vínculos parentais no registro civil.
Assim, uma vez comprovada a existência de laços afetivos duradouros, públicos e relevantes, os avós podem ser reconhecidos como pais socioafetivos, sem prejuízo da manutenção dos vínculos biológicos já existentes, garantindo segurança jurídica e reconhecimento da realidade familiar vivida.
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