DIVÓRCIO EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

O direito à dissolução de sociedade conjugal, ou seja, o divórcio, é direito preconizado no artigo artigo 1.571, inciso IV do Código Civil, bem como na Constituição Federal que, por meio da promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010 que alterou a redação do parágrafo 6º do artigo 22, institui  a aplicabilidade imediata, sem a imposição de condições ao reconhecimento do pedido de divórcio.

Com efeito, a adição do artigo 14-A à Lei Maria da Penha (Lei Federal n° 11.340, de 2006) por meio da Lei nº 13.894, de 2019, possibilitou que a mulher vítima de violência doméstica interpor ação de divórcio ou de dissolução de união estável perante o Juizado de Violência Doméstica, com o fim de acelerar o processo de separação com o agressor em um ambiente especializado à atender suas necessidades.

Tal medida representa um mecanismo de resguardo aos direitos dessas mulheres, devido ao perigo à sua integridade física e psicológica, razão pela qual é garantida maior proteção e celeridade por meio da agilidade na resolução das controvérsias e concessão de medidas protetivas.

Ademais, a referida lei também acarretou alteração no Código de Processo Civil, trazendo o foro competente no domicílio ou residência da mulher vítima de violência doméstica.

Cumpre destacar que, nessa hipótese, o mérito deve tratar exclusivamente do divórcio, abstendo-se de questões envolvendo a partilha de bens, dívidas, guarda dos filhos, regulamentação de visita e fixação de pensão alimentícia.

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