A parentalidade, a filiação e a própria noção de família não são fenômenos meramente biológicos. São construções jurídicas, sociais e afetivas.
No ordenamento brasileiro, é por meio do registro civil que se estabelece formalmente o vínculo de filiação, inserindo o indivíduo na cadeia genealógica e atribuindo direitos e deveres às partes envolvidas.
Contudo, o simples registro não esgota o conteúdo da paternidade.
Abandono afetivo e material: violação da paternidade responsável
A Constituição Federal consagra o princípio da paternidade responsável, enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe aos pais o dever de assegurar não apenas sustento material, mas também convivência, cuidado e proteção integral.
O abandono afetivo e material pode configurar grave violação desses deveres. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.638, prevê que o descumprimento reiterado dos deveres parentais pode ensejar perda do poder familiar.
É importante destacar:
perda do poder familiar não é automaticamente o mesmo que desconstituição da filiação.
É possível desconstituir a paternidade?
A desconstituição do vínculo paterno-filial é medida excepcional.
Em regra, a filiação é protegida pelo princípio da estabilidade das relações familiares. Entretanto, o Judiciário admite revisão do vínculo quando demonstradas circunstâncias relevantes, como:
- Ausência absoluta de vínculo socioafetivo;
- Abandono prolongado e injustificado;
- Inexistência de exercício mínimo das funções parentais;
- Situações em que o patronímico gera sofrimento psíquico relevante;
- Existência de vício no reconhecimento (erro ou falsidade).
Cada caso depende de análise probatória rigorosa.
O direito ao nome e a retificação do registro civil
O direito ao nome, previsto no art. 16 do Código Civil, integra os direitos da personalidade e está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana.
Embora vigore o princípio da imutabilidade do nome, o ordenamento admite exceções quando houver:
- Justo motivo;
- Ausência de prejuízo a terceiros.
A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) permite alteração do sobrenome em hipóteses específicas, especialmente quando demonstrado impacto emocional relevante ou rompimento significativo do vínculo familiar.
Assim, em situações de abandono grave e inexistência de vínculo afetivo, pode-se discutir judicialmente:
- Retirada do patronímico;
- Retificação do registro civil;
- Reorganização do estado de filiação.
Atenção: cada situação exige estratégia jurídica
Não existe solução automática.
A desconstituição de paternidade envolve:
- Direitos de personalidade;
- Estado de filiação;
- Eventual repercussão sucessória;
- Reflexos patrimoniais;
- Interesse público na estabilidade registral.
Por isso, é imprescindível avaliação técnica individualizada.
Conclusão
A filiação não se sustenta apenas no registro formal. Ela pressupõe responsabilidade, cuidado e presença.
Quando há abandono afetivo e material reiterado, o ordenamento jurídico admite discutir medidas que protejam a identidade e a dignidade do filho — inclusive no âmbito registral.
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