ALIMENTOS E VISITAS DOS AVÓS

A pensão alimentícia deve ser paga somente pelos pais da criança? A resposta é: não! Além da obrigação inerente a parentalidade em contribuir com o sustento e o bem-estar da criança, esta pode ser delegada aos demais parentes.

O recebimento de pensão alimentícia em favor da criança e adolecente é direito indispensável para garantir seus direitos constitucionais e a supremacia do melhor interesse do menor.

Nesse sentido, sob a perspectiva de divórcio ou separação dos pais da criança ou adolescente, origina-se o dever de prestação de alimentos, comumente prestados por estes. Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro imputa a obrigação alimentícia, não somente aos pais, mas também aos parentes no geral, de modo que pode ser atribuída, mediante a presença de determinados requisitos, aos avós do menor.

Os alimentos avoengos têm caráter subsidiário e complementar, podendo ser cobrados na hipótese de ausência parental, de falecimento, invalidez ou insuficiência, total ou parcial, de rendimentos, pelo devedor originário, para o pagamento de valores a título de alimentos. Assim, acarreta-se o surgimento de litisconsorte passivo, ou seja, integração dos avós no polo passivo da demanda em conjunto com o genitor(a) inapto(a) ao pagamento de alimentos. 

Ademais, em consonância com o dever alimentício, tem-se o direito de visitas avoengas, fundamentado na busca pela promoção do desenvolvimento emocional e social das crianças com fortificação dos laços familiares.

Sob esse viés, a alteração do Código Civil de 2011 incluiu o parágrafo único ao artigo 1.589 estendendo o direito de visitas aos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança e adolescente.

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