A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER NO TRABALHO

A luta pela igualdade de gênero em todos os âmbitos intrínsecos à convivência no meio social corrobora inúmeros avanços nesse sentido, todavia, ausente qualquer caráter absoluto destes, ante a persistência da perpetuação de discriminação das mulheres no ambiente de trabalho.

Por efeito deste cenário desigual e do contexto sócio-histórico brasileiro, o Brasil adotou algumas medidas legislativas, com o fim de expurgar esse tipo de discriminação, tais quais a proibição, por meio da Lei n. 9.029/95 de práticas discriminatória de gênero e tipificação como crime de pena de detenção de um a dois anos e multa a exigência de qualquer espécie de procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez e quaisquer medidas que induzam tais condutas, bem como a assinatura, pelo Estado brasileiro, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

Além disso, em 2001 se sucedeu a tipificação do crime de assédio sexual, por meio da Lei n. 10.224 que incluiu o artigo 216-A no Código Penal que procurou coibir e punir o contragimento ilegal, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalendo-se o agente de sua condição de superior hierarquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Desse modo, procura-se reprimir atos discriminatórios e vexatórios contra as mulheres no ambiente de trabalho.

Ainda, a licença maternidade de 120 sem prejuízo do emprego e do salário é direito da trabalhadora gestante e, conforme julgamento do RE 778889 o Supremo Tribunal Federal decidiu pela a ausência de diferenciação entre mãe biológica e mãe adotiva, adotante.

Diante de todo o exposto, nota-se que a legislação brasileira abrange diversos aspectos da drisciminação contra a mulher no trabalho, visando reprimi-los e reduzi-los, não tendo, todavia, a eficácia necessária no mundo fático.

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