Mudança de regime de bens: é possível depois de casar?

A mudança de regime de bens depois do casamento é possível. Veja os requisitos, como funciona o pedido, quanto tempo leva e o que muda.

Quando se casaram, nenhum dos dois tinha patrimônio, e a comunhão parcial parecia suficiente. Dez anos depois, ela abriu uma empresa que cresceu rápido, e ele passou a atuar num setor com risco alto de dívidas. A pergunta veio naturalmente: dá para trocar o regime agora? Sim. A mudança de regime de bens depois do casamento é permitida no Brasil desde o Código Civil de 2002.

Ela exige o acordo dos dois, um pedido à Justiça e o cuidado de não prejudicar terceiros. E vale para o futuro, sem apagar o que já aconteceu.

Neste artigo, você vai entender como funciona a mudança de regime de bens, quais são os requisitos, quanto tempo e quanto custa o processo, quando vale a pena mudar e qual a diferença entre alterar o regime e fazer um planejamento patrimonial.

A mudança de regime de bens é permitida?

É. O art. 1.639, § 2º, do Código Civil admite a alteração do regime de bens mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, desde que se apure a procedência das razões e fiquem ressalvados os direitos de terceiros.

Antes de 2003, o regime escolhido no casamento era imutável. O Código Civil atual mudou essa regra, e o STJ entende que ela também se aplica a casamentos celebrados antes dele.

Quais são os requisitos para a mudança de regime de bens?

Concordância dos dois. O pedido precisa ser assinado pelos dois cônjuges. Um sozinho não pode pedir a mudança.

Motivação. O casal precisa explicar por que quer mudar. O STJ tem entendido que não se exige uma justificativa complexa: basta que a razão seja legítima, como reorganizar o patrimônio, proteger a família de riscos profissionais ou corrigir uma escolha feita sem informação.

Ausência de prejuízo a terceiros. A mudança não pode ser usada para fugir de credores. Por isso, o juiz costuma pedir certidões de protesto, de ações judiciais e de débitos fiscais. Mesmo depois de aprovada, a alteração não atinge direitos de terceiros que já existiam.

Como funciona o pedido judicial de alteração

O procedimento está no art. 734 do Código de Processo Civil:

  1. Pedido assinado pelos dois, com a assistência de advogada, explicando os motivos e indicando o novo regime.
  2. Documentos: certidão de casamento, pacto antenupcial (se houver), certidões negativas e, muitas vezes, a relação dos bens do casal.
  3. Intervenção do Ministério Público, que avalia se o pedido protege os interesses envolvidos.
  4. Publicação de edital para dar ciência a terceiros. A decisão só pode ser dada 30 dias depois da publicação. O casal pode propor outro meio de divulgação.
  5. Sentença autorizando a mudança.
  6. Averbação no cartório de registro civil onde está o casamento, no registro de imóveis e, se um dos dois for empresário, na Junta Comercial.

Muitos casais aproveitam o pedido para fazer, ao mesmo tempo, a partilha dos bens adquiridos no regime anterior, o que deixa a situação de cada bem mais clara.

A mudança retroage?

Não. A jurisprudência do STJ entende que a mudança de regime de bens produz efeitos para o futuro (efeitos ex nunc). Os bens adquiridos até a data da mudança continuam regidos pelo regime anterior.

Exemplo: um casal em comunhão parcial que passa para a separação total. Os bens comprados durante os dez anos de comunhão parcial continuam sendo dos dois. Só os bens adquiridos depois da mudança ficam separados.

Dá para fazer a mudança no cartório?

Para o casamento, em regra, ainda não. A lei exige autorização judicial.

Há algumas exceções e propostas:

  • O Espírito Santo passou a admitir, em 2025, por norma da Corregedoria local (Provimento nº 11/2025), a alteração do regime de bens diretamente em cartório. A medida é discutida e não tem aplicação nacional.
  • Na união estável registrada, o Provimento CNJ nº 141/2023 permite a alteração do regime diretamente no cartório de registro civil, com efeitos para o futuro.
  • O anteprojeto que deu origem ao PL 4/2025, de reforma do Código Civil, propõe permitir a mudança por escritura pública, sem processo judicial. O projeto ainda está em tramitação.

E para quem casou com mais de 70 anos?

Quem se casou com mais de 70 anos no regime da separação obrigatória pode pedir a alteração. Desde a decisão do STF no Tema 1.236, em 2024, a separação obrigatória por idade pode ser afastada pela vontade do casal. Para casamentos que já existem, o caminho é o pedido de alteração do regime, com efeitos para o futuro.

Quanto custa e quanto tempo leva?

O custo envolve:

  • Custas judiciais: no Tribunal de Justiça de São Paulo, a taxa judiciária é de 1,5% do valor da causa, com mínimo de 5 UFESPs (R$ 192,10 em 2026).
  • Publicação do edital.
  • Averbações nos cartórios de registro civil e de imóveis.
  • Honorários advocatícios, definidos em contrato.

O prazo varia conforme a vara e a documentação. Pedidos bem instruídos costumam ser decididos em alguns meses. Exigências do Ministério Público ou do juiz, como novas certidões, alongam o processo.

Quando vale a pena mudar o regime?

Algumas situações comuns:

  • Um dos cônjuges abriu uma empresa ou passou a exercer atividade com risco de dívidas, e o casal quer proteger o patrimônio do outro.
  • O casal recebeu ou vai receber heranças e quer deixar claro o que é de cada um.
  • O regime foi escolhido sem informação, como acontece com muitos casais que nem sabiam que estavam na comunhão parcial.
  • Casamento de pessoas com mais de 70 anos na separação obrigatória, que querem outro regime.
  • Mudança na dinâmica do casal, como quando um dos dois deixa a carreira para cuidar dos filhos e o casal quer ampliar a proteção dessa pessoa.

Cuidado: a mudança também pode prejudicar

Uma mudança da comunhão parcial para a separação total, por exemplo, pode reduzir os direitos de quem tem menos patrimônio ou renda. Se você é a parte economicamente mais vulnerável, avalie com orientação própria o que está deixando de ter.

Desconfie de pedidos de mudança feitos às pressas, ou apresentados como “mera formalidade”. O regime de bens define o que você recebe no divórcio e, em alguns casos, na herança.

Mudar o regime ou fazer planejamento patrimonial?

Nem sempre é preciso mudar o regime para alcançar o objetivo do casal. Outros instrumentos podem resolver situações específicas:

  • Testamento, para definir o destino da parte disponível da herança.
  • Doação com reserva de usufruto, para transferir bens em vida mantendo o uso.
  • Seguro de vida e previdência privada, com indicação de beneficiários.
  • Acordo de sócios e contrato social, para proteger uma empresa.
  • Holding familiar, em casos de patrimônio maior.

A mudança de regime altera toda a relação patrimonial do casal. O planejamento patrimonial atua em pontos específicos. Muitas vezes, a melhor solução combina os dois.

Perguntas Frequentes

Posso mudar o regime de bens depois de casada? Sim, com pedido dos dois cônjuges e autorização judicial. A mudança vale para o futuro.

Preciso explicar o motivo da mudança? Sim. O pedido deve ser motivado, mas o STJ não exige justificativas complexas. Basta uma razão legítima que não prejudique terceiros.

A mudança de regime vale para os bens que já temos? Não. Os bens adquiridos antes da mudança continuam regidos pelo regime anterior.

Dá para mudar o regime de bens em cartório? No casamento, em regra, só com autorização judicial. Na união estável registrada, a mudança pode ser feita no cartório de registro civil.

Quanto tempo leva a mudança de regime? Depende da vara e da documentação. O juiz só decide 30 dias depois da publicação do edital, e pedidos bem instruídos costumam levar alguns meses.

Mudar o regime de bens é uma decisão que reorganiza a vida patrimonial do casal. Antes de assinar o pedido, entenda o que muda para você. Se você está avaliando essa possibilidade, o Diagnóstico Jurídico Estratégico do Método Empodera® ajuda a comparar os caminhos. Agende uma consulta para entender seus direitos.

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