A desconstituição de paternidade e a retificação de registro civil em casos de abandono afetivo e material

A parentalidade, a filiação e a própria noção de família não são fenômenos meramente biológicos. São construções jurídicas, sociais e afetivas.

No ordenamento brasileiro, é por meio do registro civil que se estabelece formalmente o vínculo de filiação, inserindo o indivíduo na cadeia genealógica e atribuindo direitos e deveres às partes envolvidas.

Contudo, o simples registro não esgota o conteúdo da paternidade.

Abandono afetivo e material: violação da paternidade responsável

A Constituição Federal consagra o princípio da paternidade responsável, enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe aos pais o dever de assegurar não apenas sustento material, mas também convivência, cuidado e proteção integral.

O abandono afetivo e material pode configurar grave violação desses deveres. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.638, prevê que o descumprimento reiterado dos deveres parentais pode ensejar perda do poder familiar.

É importante destacar:
perda do poder familiar não é automaticamente o mesmo que desconstituição da filiação.

É possível desconstituir a paternidade?

A desconstituição do vínculo paterno-filial é medida excepcional.

Em regra, a filiação é protegida pelo princípio da estabilidade das relações familiares. Entretanto, o Judiciário admite revisão do vínculo quando demonstradas circunstâncias relevantes, como:

  • Ausência absoluta de vínculo socioafetivo;
  • Abandono prolongado e injustificado;
  • Inexistência de exercício mínimo das funções parentais;
  • Situações em que o patronímico gera sofrimento psíquico relevante;
  • Existência de vício no reconhecimento (erro ou falsidade).

Cada caso depende de análise probatória rigorosa.

O direito ao nome e a retificação do registro civil

O direito ao nome, previsto no art. 16 do Código Civil, integra os direitos da personalidade e está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana.

Embora vigore o princípio da imutabilidade do nome, o ordenamento admite exceções quando houver:

  • Justo motivo;
  • Ausência de prejuízo a terceiros.

A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) permite alteração do sobrenome em hipóteses específicas, especialmente quando demonstrado impacto emocional relevante ou rompimento significativo do vínculo familiar.

Assim, em situações de abandono grave e inexistência de vínculo afetivo, pode-se discutir judicialmente:

  • Retirada do patronímico;
  • Retificação do registro civil;
  • Reorganização do estado de filiação.

Atenção: cada situação exige estratégia jurídica

Não existe solução automática.

A desconstituição de paternidade envolve:

  • Direitos de personalidade;
  • Estado de filiação;
  • Eventual repercussão sucessória;
  • Reflexos patrimoniais;
  • Interesse público na estabilidade registral.

Por isso, é imprescindível avaliação técnica individualizada.

Conclusão

A filiação não se sustenta apenas no registro formal. Ela pressupõe responsabilidade, cuidado e presença.

Quando há abandono afetivo e material reiterado, o ordenamento jurídico admite discutir medidas que protejam a identidade e a dignidade do filho — inclusive no âmbito registral.

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