Violência doméstica gera direito à indenização por danos morais

A violência doméstica contra a mulher não deixa apenas marcas físicas. Ela atinge a autoestima, compromete o equilíbrio emocional, restringe a liberdade e impacta diretamente o projeto de vida da vítima.

O que muitas pessoas ainda não sabem é que, além das medidas protetivas e da responsabilização criminal do agressor, a vítima também pode pleitear indenização por danos morais na esfera cível.

A violência doméstica como violação dos direitos da personalidade

A Lei Maria da Penha, em seu art. 7º, reconhece que a violência doméstica pode se manifestar de diversas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Todas essas modalidades configuram violação direta aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.

Não se trata apenas de um ilícito penal. Trata-se de uma agressão estrutural à integridade psíquica, moral e existencial da mulher.

O entendimento do STJ: dano moral presumido (in re ipsa)

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido — o chamado dano moral in re ipsa.

Na prática, isso significa que:

  • Basta comprovar a ocorrência da violência;
  • Não é necessário demonstrar de forma específica o sofrimento psicológico;
  • O abalo moral decorre da própria gravidade da conduta.

Esse entendimento reconhece algo fundamental: a violência doméstica, por si só, já constitui violação suficientemente grave para gerar reparação civil.

A cumulação das esferas: penal e cível

A responsabilização criminal do agressor não impede a responsabilização civil. Ao contrário, são esferas autônomas.

Assim, além das consequências penais, o agressor pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor será fixado pelo Judiciário considerando:

  • Gravidade da conduta;
  • Reiteração dos atos;
  • Intensidade do sofrimento;
  • Condição econômica das partes;
  • Função pedagógica da condenação.

A indenização não apaga o trauma, mas cumpre três funções essenciais:

  1. Reparatória — compensar a vítima pelo dano sofrido;
  2. Punitiva — impor consequência jurídica ao agressor;
  3. Pedagógica — desestimular a reiteração da violência.

Quais provas são importantes?

Embora o dano moral seja presumido, é essencial demonstrar a ocorrência da violência. Podem servir como elementos probatórios:

  • Boletim de ocorrência;
  • Medidas protetivas deferidas;
  • Prints de mensagens;
  • Áudios;
  • Testemunhas;
  • Laudos médicos ou psicológicos;
  • Processos criminais em andamento.

Cada caso exige análise técnica individualizada.

Conclusão

A violência doméstica não pode ser naturalizada nem invisibilizada. A mulher que sofre violência tem direito:

  • À proteção estatal;
  • À responsabilização criminal do agressor;
  • E também à reparação civil pelos danos suportados.

Buscar indenização não é “vingança”. É exercício legítimo de um direito.

Se você vive ou já viveu situação de violência e deseja compreender as possibilidades jurídicas do seu caso, é fundamental procurar orientação especializada e estratégica.

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