Um bem de família pode ser penhorado por dívidas? Entenda as exceções

A Constituição Federal protege dois direitos fundamentais: a propriedade e a moradia. Para concretizar essa proteção, foi editada a Lei nº 8.009/1990, que estabelece a impenhorabilidade do chamado bem de família — ou seja, o imóvel residencial utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia.

Em regra, esse imóvel não pode ser penhorado para pagamento de dívidas de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária ou trabalhista contraídas pelos seus proprietários que nele residam.

Essa proteção existe porque o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que a moradia é condição mínima de dignidade.

⚠️ Mas atenção: a impenhorabilidade não é absoluta.

O artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 prevê exceções. Entre as principais hipóteses em que o imóvel pode, sim, ser penhorado, estão:

  • Dívida decorrente de financiamento utilizado para a própria aquisição do imóvel;
  • Cobrança de IPTU e demais tributos incidentes sobre o bem;
  • Taxas e contribuições condominiais;
  • Pensão alimentícia;
  • Hipoteca regularmente constituída.

Nessas situações, o entendimento jurídico é que o crédito possui relação direta com o próprio imóvel ou com obrigação de natureza alimentar, o que justifica a relativização da proteção.

Conclusão

O bem de família é, como regra, protegido contra penhora.

No entanto, cada caso exige análise técnica cuidadosa, especialmente porque muitas vezes há interpretações equivocadas em execuções judiciais.

Se você ou alguém próximo está enfrentando uma execução e teme perder o imóvel residencial, é fundamental agir com estratégia e rapidez.

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