Seu filho sofre bullying na escola? Saiba o que diz a lei, quais são os deveres da escola e como proteger crianças e adolescentes.
O bullying no ambiente escolar ainda é, muitas vezes, tratado como um “conflito normal” ou como algo inerente à convivência entre crianças e adolescentes. Essa naturalização é extremamente perigosa. O bullying constitui um padrão de violências físicas, psicológicas ou morais, capaz de gerar impactos profundos na autoestima, na socialização, no desempenho escolar e na saúde emocional da vítima.
Do ponto de vista jurídico, a Lei nº 13.185/2015 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, definindo o bullying como ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, praticado sem motivação evidente, em contexto de desequilíbrio de poder, com o objetivo de intimidar, humilhar ou causar sofrimento à vítima. Essa legislação teve como foco a prevenção, conscientização, identificação e enfrentamento do bullying, sem prever sanções penais diretas.
O cenário jurídico mudou de forma significativa com a Lei nº 14.811/2024, que passou a prever a responsabilização penal do bullying, inserindo o artigo 146-A no Código Penal. A partir dessa alteração, condutas reiteradas de intimidação sistemática podem gerar consequências jurídicas mais severas.
Quando o bullying é praticado por crianças ou adolescentes – situação comum no ambiente escolar – não há imputação penal nos moldes aplicáveis aos adultos. Nesses casos, a responsabilização ocorre por meio de medidas socioeducativas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sempre observando a idade, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da intervenção.
É fundamental destacar, contudo, que a tipificação penal, embora represente um avanço importante, não resolve sozinha um problema que é estrutural e multifacetado. O enfrentamento do bullying exige atuação conjunta do Estado, das famílias e, especialmente, das instituições de ensino.
A escola possui dever legal de cuidado, vigilância e prevenção, não podendo se omitir diante de situações de violência entre alunos. Quando a instituição escolar deixa de agir, permitindo a continuidade do bullying, pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados à vítima, inclusive por prejuízos psicológicos e educacionais.
Em determinadas situações, os pais ou responsáveis pelos agressores também podem ser responsabilizados, sobretudo quando há omissão no dever de orientação, supervisão e cuidado, ou quando o comportamento violento é reiterado e conhecido.
Diante de casos de bullying, é essencial reunir e preservar provas, como mensagens, registros escolares, comunicações feitas à escola, relatos, testemunhos e laudos psicológicos. Esses elementos são fundamentais tanto para a proteção imediata da criança ou adolescente, quanto para eventual responsabilização dos envolvidos.
Identificados os sinais de violência, buscar orientação jurídica especializada é uma medida essencial para interromper o ciclo de agressões, proteger a integridade física e emocional da vítima e assegurar um ambiente escolar seguro. Bullying não é brincadeira – é violência – e deve ser tratado com a seriedade necessária para garantir o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.
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