A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. Esse comando constitucional é reproduzido pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, que estende o benefício da gratuidade da justiça a pessoas físicas e jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, impossibilitadas de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência.
No contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, esse direito ganha contornos específicos. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) reconhece a condição de vulnerabilidade estrutural, econômica e social das mulheres em situação de violência e, por essa razão, presume a hipossuficiência econômica, estendendo o benefício da gratuidade processual, nos termos do seu artigo 28.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, nos casos abrangidos pela Lei Maria da Penha, presume-se a hipossuficiência da mulher vítima de violência, sendo desnecessária a exigência de comprovação exaustiva da insuficiência financeira. Esse entendimento decorre do reconhecimento de que a violência doméstica frequentemente envolve dependência econômica, violência patrimonial, controle financeiro e desorganização abrupta da vida material da vítima.
Apesar desse entendimento consolidado, a prática forense ainda revela resistência de diversos tribunais à concessão da justiça gratuita às mulheres vítimas de violência doméstica. Não raramente, essa resistência aparece travestida de argumentos formais, como a suposta “ausência de comprovação da hipossuficiência”, desconsiderando o contexto específico da violência de gênero e reproduzindo uma leitura formalista, descontextualizada e marcada por vieses estruturais.
Esse tipo de interpretação acaba por revitimizar a mulher, criando obstáculos adicionais ao acesso à Justiça justamente no momento em que a proteção estatal deveria ser mais efetiva. Exigir provas econômicas rigorosas de quem já se encontra em situação de vulnerabilidade emocional, patrimonial e social significa esvaziar a própria finalidade da norma protetiva.
A concessão da justiça gratuita às mulheres vítimas de violência doméstica não deve ser tratada como exceção, mas como instrumento indispensável para a efetividade da tutela jurisdicional, para a garantia do contraditório e para a viabilização do exercício pleno de direitos fundamentais. Sem acesso real à Justiça, a proteção legal se torna meramente simbólica.
Se você conhece alguém que esteja vivenciando violência doméstica e tenha seus direitos sistematicamente negados ou dificultados pelo Judiciário, a orientação jurídica especializada é essencial para enfrentar essas barreiras e assegurar proteção efetiva.
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