O Código Penal tipifica determinadas condutas como crimes contra a honra, ante o potencial lesivo em desfavor da vítima. São eles: o crime de calúnia e difamação que atingem a honra objetiva do indivíduo, ou seja, lesa sua reputação no meio social, e o crime de injúria que atinge a honra subjetiva, isto é, aquele que prejudica sua auto-apreciação.
O crime de calúnia, previsto no artigo 138 do CP, requer a imputação, de caráter falso, a alguém, a prática de fato certo e determinado tipificado como crime. Sua consumação se dá independentemente do alcance do resultado lesivo, incorrendo na mesma pena aquele que, sabendo da falsidade da imputação, a propala ou divulga. Vale citar que qualquer pessoa pode ser vítima, incluindo as já falecidas, bem como pessoa jurídica no que tange a prática de crime ambiental.
Por sua vez, a difamação, conforme o artigo 139 do CP, caracteriza-se pela imputação de fato ofensivo à reputação de alguém. A consumação do crime se dá a partir do momento que o fato, certo e determinado, chega ao conhecimento de terceira pessoa, não importando a veracidade deste, somente o dolo do agente em ofender.
Na hipótese da injúria, nos termos do artigo 140 do CP, esta é qualificada pela ofensa à dignidade e decoro de alguém. Se consuma quando o fato chega ao conhecimento da própria vítima, desde que esta tenha capacidade de discernimento, caso contrário não há a incidência do crime. No caso da injúria, diferentemente dos outros tipos penais descritos, a atribuição tratada é de um fato genérico e indeterminado que tenha o potencial de ofender a autoimagem da pessoa. Cumpre destacar que se a injúria é praticada mediante o uso de violência ou vias de fato com a finalidade de ferir a honra da pessoa, altera-se a pena, assim como quando a injúria consiste na utilização de elementos referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência.
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