No último dia 27 de novembro de 2023, foi sancionada a Lei n. 14.737/2023, que amplia o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados, alterando a Lei n. 8.080/1990 (Lei Orgânica de Saúde).
Antes desta Lei, o direito ao acompanhamento se limitava apenas ao parto. Agora, com o advento da referida Lei, o escopo se expande para englobar consultas e exames, com a condição de que o acompanhante seja maior de idade (§ 1º).
Assim, toda mulher passa a ter o direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.
Em procedimentos com sedação, mulheres desacompanhadas terão, preferencialmente, o suporte de uma profissional de saúde do sexo feminino e sem custos adicionais (§ 2º). Eventual renúncia da paciente ao direito de acompanhamento deverá ser feita por escrito, com no mínimo 24h de antecedência (§ 2º-A).
Em casos de atendimentos realizados em centros cirúrgicos ou unidade de terapia intensiva (UTI) com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde (§ 4º).
Esta alteração legislativa visa destacar a importância na prevenção de casos de violência ocorridos contra pacientes mulheres em serviços de saúde, incluindo estupros.
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