A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), em seu art. 22, estabelece as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor.
Mas o que são e para o que servem?
As medidas protetivas têm o propósito de assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência, na tentativa de deter o agressor e garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima e seus dependentes.
Uma vez deferidas, as medidas protetivas não possuem prazo, podendo perdurar indefinidamente enquanto persistir a situação de risco daquela vítima.
O art. 22 da Lei assim dispõe sobre as medidas protetivas, uma vez constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher pelo agressor:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios [pensão alimentícia];
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Contudo, importante destacar que as hipóteses elencadas acima são alguns exemplos e não esgotam a possibilidade de outras providências protetivas passíveis de adoção, cabendo ao juiz decretar a medida que reputar mais adequada como forma de alcançar o resultado almejado, ainda que não esteja prevista na Lei: a proteção da ofendida e seus dependentes.
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