A Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) prevê as condutas do porte de drogas para consumo próprio (art. 28) e do tráfico de drogas (art. 33). Enquanto o delito de porte de drogas prevê pena de (i) advertência, (ii) prestação de serviços à comunidade e (iii) medida educativa, respondendo a pessoa em liberdade, o tráfico de drogas prevê pena de reclusão de 5 a 20 anos, além de multa. Logo, o tráfico se trata de crime bem mais grave.
Por ser um crime grave, o tráfico de drogas é equiparado a crimes hediondos. Na prática, este delito é insuscetível de fiança, liberdade provisória, graça, indulto ou anistia.
Vale ressaltar que, ainda que o porte de drogas com a finalidade de consumo próprio seja punível com uma pena bem menor, esta conduta é prevista como criminosa pela lei penal.
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